- 1 -O IPL dispõe ainda dos Serviços de Ação Social (SAS/IPL), dotados de recursos humanos próprios e de autonomia administrativa e financeira, vocacionados para apoiar o corpo discente na execução das medidas de política conducentes à melhoria das condições de sucesso escolar.
- 2 -Para cumprimento da sua missão, os SAS/IPL dispõem de estatutos, aprovados pelo Conselho Geral do IPL, sob proposta do presidente do IPL, nos quais deve constar a sua estrutura organizacional de funcionamento, que corresponda a critérios de exigência, orientados para a prossecução dos seus objetivos, numa ótica de rentabilização e partilha de recursos.
- 3 -Os SAS/IPL são dirigidos por um/a administrador/a, livremente nomeado/a e exonerado/a pelo presidente do IPL.
- 4 -O cargo do/a administrador/a é equiparado/a, para efeitos remuneratórios, a dirigente superior de 2.º grau.
- 5 -Sem prejuízo do n.º 3, o exercício das funções do responsável máximo dos SAS/IPL, é exercido em regime de comissão de serviço, com a duração de 4 anos, renovável, uma única vez, pelo mesmo período.
Artigo 45.º — Serviços de Ação Social
Vigente desde: 10/04/2025
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Em vigor desde 10/04/2025