- 1 -As unidades orgânicas referidas no n.º 1 do artigo 46.º gozam, nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia estatutária, cultural, científica, pedagógica e administrativa, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e dos estatutos próprios.
- 2 -As unidades orgânicas sem autonomia financeira podem, no âmbito da delegação de competências do presidente do IPL, gerir, no plano financeiro, o orçamento que lhes for atribuído pelo Conselho de Gestão do IPL.
- 3 -As unidades orgânicas com autonomia financeira nos termos da lei, gerem, no plano financeiro, o orçamento que lhes for atribuído pelo Conselho de Gestão do IPL.
- 4 -As unidades orgânicas são responsáveis pelo uso das suas autonomias e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo IPL.
Artigo 47.º — Autonomias
Vigente desde: 10/04/2025
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Em vigor desde 10/04/2025