- 1 -As unidades orgânicas podem dispor de autonomia disciplinar mediante delegação do presidente do IPL.
- 2 -As penas expulsivas são da competência exclusiva do presidente do IPL, salvo se tal estiver disposto diferentemente na lei, devendo a unidade orgânica remeter-lhe o processo, acompanhado da competente proposta, depois de proceder à instrução do processo, audição e relatório final.
- 3 -Os titulares dos órgãos dirigentes das unidades orgânicas são responsáveis perante o presidente do IPL.
- 4 -O presidente do IPL é responsável disciplinarmente, nos termos gerais.
- 5 -No caso de penas expulsivas relativas ao corpo discente, o Provedor deve emitir um parecer.
- 6 -O regime disciplinar do corpo discente do IPL é objeto de regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Geral.
Artigo 52.º — Autonomia disciplinar
Vigente desde: 10/04/2025
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Em vigor desde 10/04/2025