- 1 -O IPL integra unidades orgânicas com autonomia nos termos da lei, com órgãos e pessoal próprios, sendo designadas escolas ou institutos superiores.
- 2 -As unidades orgânicas podem, por sua iniciativa, compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudo e projetos de investigação.
- 3 -As unidades orgânicas do IPL adotam, por sua iniciativa, denominação apropriada, nos termos da lei.
- 4 -O Politécnico de Lisboa pode criar ou incorporar unidades orgânicas autónomas de ensino e investigação fora da sua sede, nos termos dos Estatutos, cumprindo o disposto na lei.
- 5 -As unidades orgânicas podem criar polos, laboratórios ou outras estruturas de ensino, de produção ou de investigação, independentemente da sua localização geográfica nos termos dos Estatutos, cumprindo o disposto na lei.
- 6 -A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas decorre da legislação em vigor.
Artigo 9.º — Unidades orgânicas
Vigente desde: 10/04/2025
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Em vigor desde 10/04/2025