- 1 -As unidades orgânicas referidas no artigo 7.º são pessoas colectivas de direito público que gozam, nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e dos estatutos próprios.
- 2 -As unidades orgânicas são responsáveis pelo uso da sua autonomia e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo Instituto.
Artigo 25.º — Autonomia
Vigente desde: 05/09/1995
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Em vigor desde 05/09/1995