Os Serviços de Acção Social são uma unidade orgânica autónoma e regem-se pelo Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril.
Artigo 40.º
Vigente desde: 05/09/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1995
Os Serviços de Acção Social são uma unidade orgânica autónoma e regem-se pelo Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril.
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