- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, as Escolas disporão de um estatuto próprio, que será homologado pelo presidente do IPB, o qual promoverá a sua publicação no Diário da República.
- 2 -Os estatutos de cada Escola definirão a estrutura de gestão adoptada, bem como a sua organização interna e os princípios que devem orientar as actividades próprias.
Artigo 43.º — Estatutos das Escolas
Vigente desde: 05/09/1995
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Em vigor desde 05/09/1995