- 1 -Os estatutos de cada Escola serão aprovados nos 180 dias posteriores à entrada em vigor dos presentes Estatutos, por uma assembleia com a seguinte composição:
- a)O presidente do órgão de gestão em exercício;
- b)O presidente do conselho científico;
- c)O presidente do conselho pedagógico, caso exista;
- d)O presidente da Associação de Estudantes;
- e)O secretário ou o funcionário administrativo mais qualificado;
- f)Cinco professores ou equiparados, eleitos pelos seus pares;
- g)Três assistentes ou equiparados, eleitos pelos seus pares;
- h)Oito alunos, eleitos pelo respectivo corpo;
- i)Dois funcionários, eleitos pelos seus pares.
- 2 -Nos casos em que não seja possível cumprir o disposto na alínea f), o número de professores em falta será compensado aumentando o número de representantes eleitos nos termos da alínea g).
- 3 -Compete aos órgãos de gestão promover a elaboração do projecto de estatutos e a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da assembleia prevista no n.º 1.
- 4 -A revisão e alteração dos estatutos serão definidas nos mesmos.
Artigo 44.º — Aprovação dos estatutos
Vigente desde: 05/09/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1995