- 1 -Para efeitos do previsto no artigo anterior, o empréstimo bancário a ter em conta não poderá exceder o valor e o prazo de reembolso que resultar da aplicação da metodologia estabelecida para o cálculo do valor do subsídio reembolsável, de acordo com as normas definidas nos Despachos Normativos n.os 11-A/95 e 11-C/95, de 6 de Março.
- 2 -O promotor deverá demonstrar encontrar-se assegurado o empréstimo bancário referido no número anterior por uma instituição de crédito com protocolo celebrado com o IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 195/94, de 19 de Julho, apresentando ao organismo gestor, no prazo de 45 dias úteis a contar da data da comunicação da elegibilidade da candidatura, declaração comprovativa da aprovação do empréstimo bancário nos termos previstos no artigo 11.º dos Despachos Normativos n.os 11-A/95 e 11-C/95.
- 3 -O pagamento da bonificação é efectuado pelo IAPMEI.
Artigo 2.º — Empréstimo bancário e pagamento do incentivo
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999