Quando as candidaturas a apoios anuais ou pelo período de dois anos não venham a ser seleccionadas, os seus responsáveis poderão ser convidados pelo júri a apresentar uma ou mais produções do seu projecto original aos concursos para apoio a projectos pontuais de criação, a que se refere o artigo 18.º do presente Regulamento.
Artigo 15.º — Candidaturas não seleccionadas
Vigente desde: 06/12/1996
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Em vigor desde 06/12/1996