Formulado o convite a que se refere o artigo anterior, a transferência do processo de candidatura entre ambos os concursos será feita internamente, não implicando outras formalidades, sem prejuízo das alterações ao projecto que, para o efeito, os seus responsáveis considerem de introduzir.
Artigo 16.º — Transferência de processos entre concursos
Vigente desde: 06/12/1996
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Em vigor desde 06/12/1996