Aplica-se às estruturas apoiadas pelo período de dois anos, no que se refere ao segundo ano de vigência do protocolo com elas estabelecido, o disposto nos artigos 5.º, 7.º e 8.º do presente Regulamento.
Artigo 17.º — Remissão
Vigente desde: 06/12/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/1996