- 1 -A eleição dos membros da assembleia de escola referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 14.º é feita por corpos e por lista - por voto secreto -, aplicando-se o método de Hondt.
- 2 -O processo eleitoral é accionado e concluído, respectivamente, 60 e 30 dias antes de concluído o mandato da assembleia de escola cessante.
- 3 -O mandato dos membros da assembleia de escola, que é renovável, é de:
- a)Três anos para os representantes dos docentes e do pessoal não docente;
- b)Um ano para os representantes dos discentes.
Artigo 15.º — Eleição e duração do mandato
Vigente desde: 04/11/1999
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