- 1 -São competências do conselho científico da ESEnf.VR as constantes do artigo 36.º da Lei n.º 54/90, de 5 Setembro, que a seguir se transcrevem:
- a)Exercer as competências que lhe são cometidas pelo estatuto da carreira docente superior politécnica;
- b)Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
- c)Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;
- d)Decidir sobre equivalência e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
- e)Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico.
- 2 -Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:
- a)Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na ESEnf.VR e de fixação dos números máximos de matrículas anuais;
- b)Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.
- 3 -Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior aos candidatos.
- 4 -As competências do conselho científico decorrentes do estatuto da carreira docente superior politécnica constam do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 Julho, e são:
- a)Deliberar sobre a contratação de pessoal especialmente contratado;
- b)Propor renovação do contrato de assistentes;
- c)Apreciar relatório das actividades pedagógicas, científicas e de investigação dos professores. Para efeito de apreciação de relatórios, só terão direito a voto os elementos do conselho científico de categoria igual ou superior à dos candidatos;
- d)Intervir no processo de tramitação de nomeação definitiva;
- e)Propor rescisão contratual;
- f)Emitir parecer sobre critérios de admissão a concursos;
- g)Designar a constituição de júris de concursos documentais para recrutamento de assistentes e professores-adjuntos;
- h)Propor a constituição de júris de concursos de provas públicas para professor-adjunto e professor-coordenador;
- i)Orientar a coordenação dos programas das disciplinas;
- j)Deliberar sobre a dispensa da prestação de serviço docente;
- k)Pronunciar-se acerca do relatório apresentado pelos docentes com dispensa de serviço docente;
- l)Designar os professores para formação e orientação dos assistentes;
- m)Aprovar o mapa da distribuição anual do serviço docente;
- n)Pronunciar-se sobre o exercício de funções docentes de docentes da Escola noutras instituições de ensino superior;
- o)Propor a contratação em regime de prestação eventual de serviço de docentes aposentados;
- p)Dar parecer sobre os pedidos de mobilidade de efectivos.
- 5 -São também competências do conselho científico:
- a)Propor ao presidente do conselho directivo o número de vagas e critérios de seriação para os regimes de transferências, reingresso e mudança de curso, ouvido o conselho pedagógico;
- b)Propor ao presidente do conselho directivo a fixação de áreas científicas para efeitos de concursos;
- c)Propor ao presidente do conselho directivo a organização de provas públicas e a composição dos respectivos júris;
- d)Propor ao presidente do conselho directivo, ouvido o conselho pedagógico, a criação, suspensão e extinção de cursos;
- e)Pronunciar-se sobre a constituição, criação ou extinção de departamentos;
- f)Colaborar com o conselho pedagógico na organização de eventos de interesse didáctico ou científico;
- g)Elaborar anualmente os planos e programas de formação dos docentes;
- h)Apreciar a execução do mapa do serviço docente;
- i)Emitir parecer sobre a concessão de bolsas de estudo, pedidos de equiparação a bolseiros ou dispensa de serviço para a frequência de cursos, estágios, seminários ou outras acções de formação destinadas à valorização e actualização dos docentes;
- j)Emitir parecer sobre contratação de docentes ou de outro pessoal técnico adstrito às actividades pedagógicas e científicas da Escola;
- k)Dar parecer sobre a celebração de acordos, protocolos ou convénios com instituições públicas, privadas ou cooperativas, tendo em vista a prestação de serviços à comunidade, o desenvolvimento de actividades de ensino ou investigação e a colaboração de docentes da Escola com outras instituições;
- l)Dar parecer sobre todos os demais assuntos que forem submetidos à sua apreciação pelos outros órgãos da Escola;
- m)Submeter à apreciação dos outros órgãos da Escola todas as matérias que exijam o parecer dos mesmos.
Artigo 31.º — Competências
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999