- 1 -O conselho pedagógico, na primeira reunião após a eleição, elege, de entre os seus membros professores, um presidente (n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 54/90).
- 2 -O conselho pedagógico reúne em sessão ordinária uma vez por mês e em sessão extraordinária sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, 50% dos seus membros em efectividade de funções.
- 3 -O conselho pedagógico só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.
- 4 -Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 34.º — Funcionamento
Vigente desde: 04/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1999