- 1 -São competências do conselho pedagógico as constantes do artigo 37.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, que a seguir se transcrevem:
- a)Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e método de ensino;
- b)Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
- c)Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;
- d)Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;
- e)Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;
- f)Promover acções de formação pedagógica;
- g)Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
- h)Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino.
- 2 -Compete ainda ao conselho pedagógico:
- a)Promover o bom funcionamento e a coordenação dos anos e dos cursos, nomeadamente analisando anomalias ou pontos críticos que requeiram actuação e fazendo propostas ou emitindo pareceres;
- b)Elaborar estudos e dar pareceres em processos de elaboração de documentos enquadradores do projecto e do funcionamento da Escola;
- c)Promover a dinamização da formação contínua e da intervenção no meio;
- d)Pronunciar-se sobre a constituição, criação ou extinção de departamentos.
Artigo 35.º — Competências
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999