- 1 -O conselho consultivo integra (n.º 3 do artigo 39.º da Lei n.º 54/90):
- a)O presidente, que preside;
- b)O presidente do conselho directivo;
- c)O presidente do conselho científico;
- d)O presidente do conselho pedagógico;
- e)O presidente da mesa da assembleia de escola;
- f)O presidente da Associação de Estudantes;
- g)Duas individualidades por curso, em representação das organizações educativas, profissionais, empresariais, culturais, desportivas e outras, sempre que possível de âmbito regional, relacionadas com a actividade da Escola.
- 2 -Podem ainda integrar o conselho consultivo, por deliberação do conselho directivo, após parecer do conselho científico:
- a)O presidente da associação dos antigos alunos da ESEnf.VR;
- b)Os professores aposentados pela Escola e que nela não exerçam funções.
- 3 -As individualidades referidas na alínea g) do n.º 1 deste artigo são designadas pelo conselho directivo, ouvidos os conselhos científico e pedagógico.
- 4 -O presidente do conselho consultivo é eleito de entre os professores do quadro de pessoal da Escola.
Artigo 39.º — Composição
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999