- 1 -Constitui património da Escola todos os bens e direitos que tenham sido ou venham a ser afectados à prossecução dos seus fins pelo Estado ou por outras entidades públicas, privadas ou cooperativas ou por ela adquiridas a título oneroso ou gratuito.
- 2 -No uso da autonomia administrativa e financeira, a Escola pode dispor de receitas próprias, provenientes do exercício das suas actividades e aplicá-las na satisfação das suas despesas, através de orçamentos privativos.
Artigo 54.º — Património
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999