- 1 -São receitas da Escola as resultantes da sua actividade específica e as que por lei ou contrato lhe devem pertencer, designadamente:
- a)As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
- b)As verbas resultantes de programas específicos a que a ESEnf.VR se candidata, nacionais ou estrangeiras, designadamente as que decorrem da União Europeia;
- c)O produto dos serviços prestados a entidades públicas, privadas ou cooperativas nacionais ou estrangeiras, nos termos de protocolos a celebrar sob homologação do presidente do conselho directivo;
- d)Todos os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- e)Rendimentos dos bens próprios ou de que tenha a fruição;
- f)O produto da venda de elementos patrimoniais e de material ou equipamento dispensáveis;
- g)As receitas provenientes do pagamento de propinas;
- h)Juros de contas de depósito;
- i)Saldos de conta de gerência de anos anteriores;
- j)Produtos de emolumentos, taxas, coimas e multas;
- k)Quaisquer outras receitas que legalmente possa arrecadar.
- 2 -A prestação de serviços à comunidade será objecto de regulamento aprovado pela assembleia de escola nos 30 dias subsequentes à apresentação das respectivas propostas.
Artigo 55.º — Receitas
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999