- 1 -Compete à mesa da assembleia de escola a marcação das eleições para este órgão e para o conselho directivo.
- 2 -Compete aos presidentes dos conselhos pedagógico e científico a marcação das eleições para novos mandatos.
- 3 -As eleições para os conselhos pedagógico e científico deverão ocorrer pelo menos 30 dias após o início das aulas e antes das férias lectivas do Natal.
- 4 -As eleições para a assembleia de escola e para o conselho directivo deverão ocorrer de Novembro a Dezembro.
- 5 -O anúncio da data de qualquer eleição será publicitado com a antecedência mínima de 30 dias, devendo simultaneamente ser divulgadas as datas de apresentação de reclamação e divulgação pública de candidaturas, nunca podendo esta prolongar-se para além da antevéspera do acto eleitoral.
Artigo 63.º — Marcação de eleições
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999