- 1 -As listas de concorrentes de cada acto eleitoral deverão ser apresentadas até 10 dias úteis antes da sua realização ao presidente do respectivo órgão.
- 2 -As listas candidatas aos vários órgãos deverão integrar candidatos efectivos e suplentes em número não inferior a um terço dos efectivos, de modo a poderem ser asseguradas eventuais substituições, à excepção das listas para o conselho directivo.
- 3 -As listas indicarão um membro do respectivo corpo como seu representante junto da mesa eleitoral.
Artigo 65.º — Lista de concorrentes
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999