- 1 -O voto é pessoal e secreto.
- 2 -É admitido o voto por correspondência, desde que dê entrada na comissão eleitoral até dois dias úteis anteriores ao dia do acto eleitoral e encerrado em envelope fechado.
- 3 -Não é admitido o voto por procuração.
Artigo 67.º — Acto eleitoral
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999