O poder disciplinar será exercido, relativamente aos docentes, funcionários e agentes, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro; relativamente aos estudantes, nos termos do Decreto n.º 21160, de 11 de Maio de 1932, e do Decreto n.º 44357, de 21 de Maio de 1962, enquanto não for implementado o instrumento legal previsto no artigo 47.º da LAP - Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
Artigo 9.º — Poder disciplinar
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999