- 1 -A concessão do apoio para instalação profissional por conta própria destina-se a cobrir as despesas estritamente necessárias à instalação da pessoa deficiente numa actividade remuneradora, em especial para aquisição de equipamento, adaptação de instalações ou pagamento do preço do traspasse directo do estabelecimento.
- 2 -Poderá beneficiar da concessão do apoio à instalação a pessoa deficiente que reúna os seguintes requisitos:
- a)Estar inscrita nos serviços competentes do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP);
- b)Ter capacidade de trabalho compatível com a actividade a desenvolver;
- c)Não resultar do exercício da actividade perigo para a sua saúde;
- d)Não exercer outra actividade profissional, quer por conta própria quer por conta de outrem;
- e)Não dispor de recursos suficientes que lhe permitam fazer face às despesas decorrentes da sua instalação profissional;
- f)Ter a necessária idoneidade;
- g)Tratar-se de uma actividade viável.
- 3 -O apoio à instalação assume as seguintes modalidades:
- a)Um subsídio, não reembolsável, de montante igual ao previsto no Decreto-Lei n.º 416/80, de 27 de Setembro;
- b)Se necessário, em cumulação, um empréstimo sem juro até ao montante máximo de 16 vezes a importância mais elevada do subsídio de desemprego.
- 4 -As importâncias concedidas a título de empréstimo para instalação serão reembolsadas em prestações, no prazo máximo de 15 anos, podendo ser concedido um diferimento até 2 anos para o início do reembolso, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 445/80, de 4 de Outubro.
- 5 -Em caso de cessação da actividade por incapacidade devidamente comprovada e, bem assim, em caso de falecimento do deficiente, considerar-se-á extinta a obrigação do reembolso da parte da importância ainda não amortizada.
- 6 -Se o deficiente vier a assumir a qualidade de empregador relativamente à actividade para cujo exercício por conta própria tenha requerido o apoio ou formar sociedade com outrem poderão ser revistas as condições de concessão do empréstimo.
Artigo 2.º — (Apoio à instalação)
Vigente desde: 26/04/1982
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Em vigor desde 26/04/1982