- 1 -Os subsídios, a fundo perdido, para adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas serão concedidos às empresas ou outras entidades que necessitem de adaptar o seu equipamento e instalações às dificuldades funcionais das pessoas deficientes que se propõem admitir nos seus quadros de pessoal.
- 2 -O montante do subsídio para a adaptação de postos de trabalho não poderá exceder 10 vezes a importância mensal mais elevada do subsídio de desemprego, por cada posto de trabalho.
- 3 -O montante do subsídio para a eliminação de barreiras arquitectónicas não poderá exceder 10 vezes a importância mensal mais elevada do subsídio de desemprego.
Artigo 4.º — (Subsídio para adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas)
Vigente desde: 26/04/1982
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Em vigor desde 26/04/1982