- 1 -Os pedidos de apoio nas várias modalidades enunciadas no n.º 1 do artigo 1.º serão apresentados pelos interessados aos centros coordenadores do IEFP.
- 2 -Os referidos apoios serão concedidos por despacho do Ministro do Trabalho, com base em proposta, devidamente fundamentada, dos serviços referidos no número anterior.
- 3 -As importâncias dos apoios para a instalação, adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas, previstos nos artigos 2.º e 4.º deste despacho, podem ser entregues de uma só vez ou por partes, mas sempre com base nos elementos justificativos das despesas efectuadas.
- 4 -O subsídio de compensação será concedido trimestralmente contra a apresentação de documento comprovativo do número de dias de trabalho efectuado pelo deficiente e salário auferido.
Artigo 5.º — (Processo administrativo)
Vigente desde: 26/04/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/04/1982