- 1 -O reitor representa, dirige, orienta e coordena os serviços e as actividades da Universidade, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Representar a Universidade em juízo e fora dele;
- b)Velar pela observância das normas legais e regulamentares, exercendo os poderes de carácter administrativo e disciplinar previstos na lei;
- c)Propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida universitária;
- d)Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão dos departamentos que constituem a Universidade, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral;
- e)Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão de outros estabelecimentos ou estruturas da Universidade;
- f)Presidir, com voto de qualidade, à assembleia da Universidade, ao conselho da Universidade, ao senado e ao conselho administrativo e assegurar o cumprimento das deliberações de todos os órgãos de governo da Universidade;
- g)Superintender na gestão académica, administrativa e financeira da Universidade, mormente no que respeita à contratação e provimento de pessoal, a júris de provas académicas, à atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação;
- h)Elaborar e propor, de acordo com os competentes órgãos, planos para a formação do pessoal docente, investigador e não docente, assim como planos referentes às actividades pedagógica, científica e cultural;
- i)Elaborar planos de desenvolvimento para apreciação e aprovação pelos órgãos estatutários da Universidade, bem como o relatório anual de actividades;
- j)Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade pelo sector da educação todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e os relatórios da actividade;
- l)Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos Serviços Sociais e das actividades circum-escolares;
- m)Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento do pessoal.
- 2 -O reitor, ouvido o senado, poderá delegar nos órgãos de gestão dos departamentos parte das competências administrativas que lhe estão atribuídas.
Artigo 12.º — Competência
Vigente desde: 21/06/1989
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Em vigor desde 21/06/1989