- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária prolongada do reitor, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o senado deve pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um novo processo eleitoral.
- 3 -Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo senado da situação de incapacidade permanente do reitor, deve aquele órgão determinar a sua substituição pelo professor decano da Universidade, que organiza um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 13.º — Incapacidade do reitor
Vigente desde: 21/06/1989
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Em vigor desde 21/06/1989