- 1 -São membros do senado, por eleição, representantes dos diversos corpos, nas proporções definidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º, não podendo o número de eleitos ser inferior a 50% do total dos membros do senado.
- 2 -São membros do senado, por inerência:
- a)O reitor, que preside;
- b)Os vice-reitores;
- c)Os presidentes dos conselhos científico e pedagógico;
- d)Os presidentes dos conselhos directivos dos departamentos, que só podem fazer-se substituir por um dos membros no caso de impedimento;
- e)Dois representantes dos responsáveis pelas secções autónomas;
- f)O presidente da direcção da Associação de Estudantes da Universidade, que só pode fazer-se substituir por um outro dos membros da direcção da Associação no caso de impedimento;
- g)O administrador;
- h)Um representante dos directores de serviços.
- 3 -São membros do senado, por designação, dois representantes dos interesses culturais, sociais e económicos da comunidade, bienalmente propostos pelo reitor e ratificados pelos senado.
Artigo 16.º — Composição
Vigente desde: 21/06/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/1989