- 1 -Ao conselho administrativo compete, em geral, dar execução às directrizes dimanadas do senado no campo da gestão administrativa, financeira e patrimonial da Universidade e, em especial:
- a)Apreciar e dar parecer sobre a proposta de orçamento e suas alterações, a submeter à aprovação do senado;
- b)Proceder à arrecadação das receitas próprias da Universidade, designadamente de juros de depósitos em instituições públicas e privadas;
- c)Requisitar à competente delegação da contabilidade pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da Universidade;
- d)Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
- e)Orientar a elaboração das contas de gerência, a remeter ao Tribunal de Contas dentro do prazo legal;
- f)Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;
- g)Aceitar, com observância das disposições legais vigentes, as liberalidades feitas a favor da Universidade que não envolvam encargos ou obrigações estranhos à instituição e, no caso de herança, sempre a benefício de inventário;
- h)Autorizar o arrendamento dos edifícios indispensáveis ao funcionamento dos estabelecimentos e serviços da Universidade;
- i)Autorizar, nos termos legais, a venda de material considerado inservível ou dispensável;
- j)Velar pela organização e permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis;
- k)Deliberar sobre todos os assuntos que, nos termos da legislação aplicável, se tornem indispensáveis à prossecução das suas atribuições, nomeadamente estabelecendo limites de competências para autorização de despesas dos conselhos administrativos das unidades orgânicas, quando for caso disso;
- l)Acompanhar a gestão das fundações e outras instituições e associações, estabelecimentos, estruturas, projectos, convénios e contratos participados pela Universidade.
- 2 -O conselho administrativo, ouvido o senado, poderá delegar nos órgãos de gestão dos departamentos parte das competências que lhe estão atribuídas.
Artigo 26.º — Competências
Vigente desde: 21/06/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/1989