A eleição dos delegados e o funcionamento dos órgãos colegiais de governo da Universidade regem-se por regulamentos próprios, nos limites do disposto na lei e nos números seguintes:
1) Os representantes dos professores, dos restantes docentes, dos investigadores, dos estudantes e dos funcionários eleitos para qualquer órgão colegial de governo da Universidade cumprirão mandatos de dois anos, salvo no caso do conselho pedagógico, em que o mandato dos estudantes terá a duração de um ano;
2) Os representantes serão eleitos por escrutínio secreto, em listas, segundo o sistema de representação proporcional das listas concorrentes;
3) A distribuição de delegados de cada corpo, por departamento, assegurará o justo equilíbrio na representação de todos os departamentos, independentemente da sua dimensão, e, subordinativamente, será ajustada ao número de eleitores de cada departamento;
4) Os regulamentos eleitorais e a constituição dos respectivos círculos serão aprovados pela assembleia da Universidade, sob proposta do órgão a que respeita a eleição, observado o seguinte:
- a)Os eleitores de cada corpo podem constituir círculo eleitoral próprio nos departamentos e secções autónomas que elejam um mínimo de dois delegados;
- b)Os restantes eleitores constituirão círculos gerais por corpo, que poderão subdividir-se por carreiras e categorias, desde que estas satisfaçam requisitos análogos aos da alínea anterior;
- c)Os estudantes serão eleitores do departamento ou das secções autónomas com maior afinidade e participação no curso em que estiverem inscritos;
5) Os órgãos colegiais de governo da Universidade regem-se por regulamentos internos e não poderão reunir sem a presença da maioria legal e a presença de 50% dos membros eleitos, quando existam.