- 1 -Para além das condições específicas referidas nos presentes Estatutos, os membros dos órgãos de gestão perdem o mandato quando:
- a)Faltem a mais de cinco reuniões durante um ano contado a partir da tomada de posse, excepto se a justificação for aceite pelo respectivo órgão, conforme o seu regulamento;
- b)Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;
- c)Renunciem de forma expressa e justificada;
- d)Deixarem de fazer parte do corpo em representação do qual foram eleitos.
- 2 -Se houver necessidade de substituir membros para o preenchimento de vagas, os eleitos apenas completarão os mandatos dos cessantes.
- 3 -O membro substituído deixa de fazer parte do respectivo órgão a partir da tomada de posse do seu substituto.
- 4 -O processo de eleição ou de designação do membro a substituir rege-se pelos princípios estabelecidos para a eleição ou designação do respectivo órgão, princípios esses que se encontram nos presentes regulamentos para cada um dos órgãos.
Artigo 13.º — Perda de mandato e substituição
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999