- 1 -A assembleia de escola, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto, é composta por membros por inerência e por membros eleitos.
- 2 -São membros por inerência:
- a)O presidente do conselho directivo;
- b)O presidente do conselho científico;
- c)O presidente do conselho pedagógico;
- d)O presidente do conselho consultivo;
- e)O secretário.
- 3 -São membros eleitos:
- a)Cinco representantes dos docentes;
- b)Cinco representantes dos discentes;
- c)Três representantes do pessoal não docente.
- 4 -Os membros da assembleia de escola são eleitos em listas, pelos respectivos corpos, através de voto directo e secreto, considerando-se eleita a mais votada de cada corpo, de acordo com o número anterior.
- 5 -Em situação de igualdade no número de votos, proceder-se-á ao desempate através de segunda votação.
- 6 -Na eleição dos representantes do corpo docente são eleitores e elegíveis os professores, assistentes e equiparados que exerçam funções na Escola.
- 7 -Na eleição do corpo discente são eleitores e elegíveis todos os alunos matriculados, sendo obrigatória a representatividade de todos os cursos a funcionar na Escola.
- 8 -O mandato dos membros eleitos é de três anos para os representantes dos docentes e não docentes e de um ano para os representantes dos discentes.
- 9 -Ao presidente do conselho directivo compete homologar os resultados eleitorais e empossar a mesa da assembleia.
Artigo 15.º — Composição da assembleia
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999