- 1 -Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira, cabendo-lhe, designadamente:
- a)Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;
- b)Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
- c)Assegurar a realização dos programas de actividades e submetê-los à apreciação da assembleia de escola;
- d)Elaborar relatórios de execução desses programas;
- e)Preparar e propor o plano anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento;
- f)Viabilizar as decisões e propostas apresentadas pelos órgãos competentes;
- g)Acompanhar a execução do plano de actividades e o respectivo orçamento, propondo eventuais alterações;
- h)Decidir sobre assuntos de gestão que o seu presidente entenda submeter-lhe;
- i)Designar os responsáveis pelos diferentes serviços;
- j)Aprovar o calendário escolar, sob proposta do conselho científico;
- l)Deliberar sobre a criação, integração, modificação ou extinção de serviços;
- m)Propor alterações ao quadro de pessoal da Escola;
- n)Coordenar os processos eleitorais que ultrapassem o âmbito de outros órgãos;
- o)Deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja da competência de qualquer outro órgão.
- 2 -Pode o conselho directivo delegar ou subdelegar competências no seu presidente ou em qualquer outro membro, bem como nos presidentes de outros órgãos.
- 3 -Cabe ao presidente do conselho directivo:
- a)Representar a Escola em juízo e fora dele;
- b)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Presidir aos conselhos directivo, administrativo e consultivo;
- d)Proceder ao despacho de abertura de concursos para as categorias do pessoal docente e não docente e nomear os respectivos júris, sendo o dos docentes sob proposta do conselho científico;
- e)Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;
- f)Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam, pela lei em vigor ou pelos Estatutos, cometidas a outros órgãos;
- g)Superintender na direcção e na gestão de todas as actividades da Escola;
- h)Assegurar o despacho normal do expediente;
- i)Assegurar a resolução dos assuntos urgentes, submetendo posteriormente as decisões tomadas à ratificação do conselho directivo.
- 4 -O presidente do conselho directivo, nas suas faltas e impedimentos, designa o vice-presidente que o substitui.
Artigo 19.º — Competências do conselho directivo
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999