- 1 -Os membros do conselho directivo são eleitos, em listas, pelos corpos que representam.
- 2 -Serão eleitos os membros das listas que à primeira volta obtenham maioria absoluta dos votos possíveis dos respectivos corpos; caso isso não aconteça, terá lugar uma segunda votação entre as duas listas mais votadas na primeira volta, ou entre a única lista, se esse for o caso, sendo eleitos os membros da lista que obtenha a maioria dos votos expressos.
- 3 -São elegíveis os professores e equiparados, o pessoal não docente e todos os discentes, de acordo com o artigo 18.º dos presentes Estatutos.
- 4 -São eleitores todos os discentes e docentes da Escola, os equiparados a professor e o pessoal não docente.
- 5 -As listas de professores sujeitas a sufrágio deverão indicar o nome do candidato que assumirá o cargo de presidente do conselho directivo.
- 6 -Sempre que um membro do conselho directivo perca o seu mandato, proceder-se-á à realização de eleições intercalares no respectivo corpo a fim de o substituir.
- 7 -A afixação das listas deverá ser efectuada até uma semana antes do acto eleitoral, num dos expositores da Escola.
- 8 -Caso não haja apresentação de listas, a votação pode incidir sobre qualquer membro elegível de cada um dos corpos que não tenha previamente declarado a sua indisponibilidade.
- 9 -A perda de mandato do presidente do conselho directivo implica a perda de mandato da totalidade dos membros deste órgão e obriga à realização de eleição antecipada.
- 10 -Compete aos órgãos da tutela homologar o processo eleitoral.
Artigo 20.º — Eleição do conselho directivo
Vigente desde: 04/11/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1999