- 1 -O mandato dos membros do conselho directivo é de três anos, só cessando funções com a tomada de posse dos novos membros eleitos. Exceptua-se o representante dos alunos, que cessará funções com o abandono da Escola ou fim de curso.
- 2 -O presidente do conselho directivo só poderá ser eleito consecutivamente até ao máximo de dois mandatos.
- 3 -No caso de impossibilidade temporária do presidente, assumirá as suas funções um vice-presidente por ele designado.
- 4 -Se a incapacidade se prolongar por mais de 120 dias, a assembleia de escola pronunciar-se-á sobre a sua substituição, e a oportunidade de um novo processo eleitoral antecipado.
Artigo 21.º — Duração do mandato
Vigente desde: 04/11/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/11/1999