- 1 -Para coadjuvar o presidente do conselho directivo, em matérias de ordem predominantemente administrativa, jurídica ou financeira, a Escola dispõe de um secretário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/97, de 24 de Maio.
- 2 -O recrutamento do secretário efectua-se de acordo com o descrito na lei. Poderá ainda o recrutamento ser efectuado de entre os chefes de repartição pertencentes ao quadro de pessoal da Escola, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -O secretário é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo funcionário administrativo de mais elevada categoria ou, existindo mais de um nessa categoria, pelo mais antigo.
- 4 -Compete ao secretário, nomeadamente:
- a)Coordenar as actividades dos Serviços Administrativos e superintender no seu funcionamento;
- b)Secretariar as reuniões dos conselhos directivo e administrativo da Escola, prestando-lhes o devido apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das respectivas reuniões;
- c)Informar todos os processos que hajam de ser despachados pelo conselho directivo ou pelo seu presidente e preparar informação que tenha de subir a instâncias superiores;
- d)Dirigir a execução de todo o serviço da secretaria, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do conselho directivo e do seu presidente, dando-lhes conta de tudo o que interessa à vida da Escola e assegurando a regularidade do expediente;
- e)Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o presidente do conselho directivo da Escola;
- f)Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada na secretaria, apresentando à assinatura do presidente do conselho directivo os documentos que dela careçam;
- g)Assinar as certidões passadas pela secretaria;
- h)Subscrever os diplomas de curso;
- i)Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da Escola.
Artigo 42.º — Secretário
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999