Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto, os órgãos de gestão mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos órgãos previstos nestes Estatutos.
Artigo 43.º — Do fim do regime de transição
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999