- 1 -Os Estatutos da Escola podem ser revistos:
- a)Ordinariamente, de quatro em quatro anos após a data de publicação;
- b)Extraordinariamente, em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de escola.
- 2 -A aprovação da revisão dos Estatutos compete a uma assembleia especificamente constituída para o efeito, de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto.
Artigo 47.º — Revisão dos Estatutos
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999