- 1 -O júri analisará os projectos submetidos à sua apreciação no prazo de 30 dias, no último dos quais lavrará a acta da sua deliberação, fundamentando tanto as aprovações como as rejeições.
- 2 -Sempre que o júri o entender, pode convocar o produtor ou o realizador requerentes para esclarecimentos.
- 3 -O IPC, com base na deliberação do júri, propõe ao membro do Governo da tutela a atribuição de subsídios à escrita do guião ou ao desenvolvimento e montagem financeira de projectos cinematográficos e, no prazo de oito dias, o membro do Governo decidirá, sendo a sua decisão tornada pública, mediante edital a publicar no IPC no dia referido no n.º 1 do artigo 6.º e notificação aos candidatos.
Artigo 10.º — Apreciação pelo júri e homologação
Vigente desde: 04/03/1991
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Em vigor desde 04/03/1991