- 1 -Será celebrado, num prazo máximo de um mês a contar da publicação da aprovação, o acordo de assistência financeira com o produtor ou com o realizador.
- 2 -A não apresentação do beneficiário no prazo definido no número anterior, e após notificação para o efeito, sem justificação atendível extingue o direito à assistência financeira.
- 3 -A assistência financeira à escrita do guião cinematográfico e ao desenvolvimento da montagem financeira de projectos será concedida em duas prestações iguais, sendo a primeira entregue com a assinatura do acordo e a segunda em data a acordar.
Artigo 11.º — Acordo de assistência financeira
Vigente desde: 04/03/1991
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Em vigor desde 04/03/1991