- 1 -Os beneficiários da assistência financeira contemplada neste capítulo têm as seguintes obrigações para com o IPC:
- a)No prazo máximo de um ano a contar da data da publicação da aprovação, deverão entregar o guião cinematográfico e um relatório de gastos, no caso de apoio à escrita de guiões;
- b)No prazo máximo de um ano a contar da data da publicação da aprovação, deverão apresentar o desenvolvimento e a montagem financeira do projecto e também um relatório de gastos, no caso de apoio ao desenvolvimento e montagem de projectos.
- 2 -Ao IPC competirá a apreciação dos elementos apresentados nos termos do número anterior.
Artigo 12.º — Obrigações para com o IPC
Vigente desde: 04/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/1991