- 1 -A assistência financeira à escrita de guiões e desenvolvimento e montagem financeira do projecto revestirá a forma de subsídio.
- 2 -No caso de o projecto assistido vir a ser comparticipado na produção, será descontado o montante deste subsídio naquele que vier a ser atribuído à produção.
Artigo 13.º — Forma
Vigente desde: 04/03/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/1991