- 1 -No caso em que a obtenção de financiamentos exteriores dependa da existência de financiamento à produção por parte do IPC, podem os produtores candidatar-se à assistência financeira condicional à produção, sem a respectiva montagem financeira concluída.
- 2 -Nesse caso o júri apreciará condicionalmente o projecto, dando um aval do seu futuro apoio financeiro quando o produtor apresente o projecto devidamente montado, no prazo máximo de um ano.
- 3 -Esta deliberação do júri, mediante proposta do IPC, transforma-se em aprovação automática após homologação pelo membro do Governo da tutela, sendo aplicáveis para o efeito os n.os 3 e 4 do artigo 16.º
Artigo 17.º — Aprovação condicional
Vigente desde: 04/03/1991
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Em vigor desde 04/03/1991