O montante da assistência financeira concedida a cada projecto nos termos do artigo 2.º compreenderá uma parte de subsídio e uma parte de empréstimo, cujas percentagens e taxas de juro aplicáveis serão definidas anualmente na comunicação referida no artigo 4.º
Artigo 18.º — Forma
Vigente desde: 04/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/1991