- 1 -A comparticipação financeira concedida pelo IPC para produção de filmes será limitada a uma percentagem do custo total da produção, anualmente definida, constante do orçamento apresentado, não podendo exceder um montante máximo, também anualmente definido.
- 2 -O valor da comparticição financeira a conceder pelo IPC à escrita de guiões e ao desenvolvimento e montagem dos projectos cinematográficos será também definido anualmente, nos termos do número anterior, sendo igual para cada uma das modalidades.
Artigo 2.º — Limites de comparticipação financeira
Vigente desde: 04/03/1991
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Em vigor desde 04/03/1991