- 1 -No prazo definido no n.º 1 do artigo anterior o IPC acordará com o produtor beneficiário do empréstimo as condições de reembolso do mesmo.
- 2 -O produtor beneficiário do empréstimo obriga-se a informar o IPC de todos os ónus que impendam sobre o filme a financiar e de todas as alienações de direitos que tenham sido efectuadas, quer a título gratuito, quer a título oneroso.
- 3 -Até ao reembolso do empréstimo, o produtor compromete-se a não alienar direitos sobre o filme, seja a título gratuito ou oneroso, sem a autorização escrita do IPC.
- 4 -A alienação de direitos sem a autorização referida no número anterior implica para o produtor a obrigação de reembolsar imediatamente o IPC.
Artigo 21.º — Empréstimo
Vigente desde: 04/03/1991
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Em vigor desde 04/03/1991