- 1 -Podem candidatar-se à assistência financeira concedida pelo IPC produtores cinematográficos que tenham capacidade de reunir os meios financeiros, técnicos e artísticos necessários à feitura de filmes.
- 2 -Compete ao IPC a apreciação das qualidades referidas no número anterior.
- 3 -Podem também requerer assistência financeira realizadores apenas para a escrita do guião cinematográfico.
Artigo 3.º — Requerentes da assistência financeira
Vigente desde: 04/03/1991
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Em vigor desde 04/03/1991