- 1 -O júri de selecção será composto por cinco personalidades de reconhecida competência, nomeadas pelo membro do Governo que tutela o IPC, adiante designado por membro do Governo da tutela, sob proposta do IPC, por um período de três anos.
- 2 -O membro do Governo da tutela designará, de entre os nomeados nos termos do número anterior, o presidente do júri.
- 3 -Cada membro do júri disporá de um voto na apreciação de cada um dos projectos em concurso, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
- 4 -As reuniões do júri serão assessoradas por um vice-presidente do IPC, sem direito a voto, e secretariadas por um funcionário do IPC, designados ambos pelo presidente do organismo.
Artigo 5.º — Júri
Vigente desde: 04/03/1991
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Em vigor desde 04/03/1991