A assistência financeira selectiva é atribuída pelo membro do Governo da tutela, mediante homologação da proposta do IPC, baseada na decisão do júri, aos candidatos cujos projectos tenham sido por este aprovados.
Artigo 7.º — Atribuição de assistência financeira
Vigente desde: 04/03/1991
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Em vigor desde 04/03/1991